CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
Seção VII
Da Caçamba
Art. 102 - Caçamba é o mobiliário destinado à coleta de terra e entulho provenientes de obra, construção, reforma ou demolição de qualquer natureza.
Art. 103 - A colocação, a permanência, a utilização e o transporte de caçamba em logradouro público sujeitam-se a prévio licenciamento, em processo a ser definido no regulamento deste Código.
§ 1º - A unidade licenciada será o conjunto de 1 (um) caminhão e 15 (quinze) caçambas.
§ 2º - O licenciamento previsto pelo § 1º deste artigo estará condicionado ao licenciamento do local de guarda das caçambas.
§ 3º - É vedada a utilização de logradouro público para guarda de caçamba.
§ 4° - O documento municipal de licença - DML - deverá ser mantido com a mesma numeração ao ser renovado.§4º acrescentado pela Lei nº 11.212, de 6/1/2020 (Art. 1º)
Art. 104 - A caçamba obedecerá a modelo próprio, que terá as seguintes características, entre outras a serem definidas em regulamento:I - capacidade máxima de 7m³ (sete metros cúbicos);II - cores vivas, preferencialmente combinando amarelo e azul ou alaranjado e vermelho; III - tarja refletora com área mínima de 100cm² (cem centímetros quadrados) em cada extremidade, para assegurar a visibilidade noturna;IV - identificação do nome do licenciado e do número do telefone da empresa nas faces laterais externas.IV - identificação do nome do licenciado e do número do DML, do CNPJ e do telefone da empresa nas faces laterais externas.Inciso IV com redação dada pela Lei nº 11.212, de 6/1/2020 (Art. 2º)
Art. 105 - O local para a colocação de caçamba em logradouro público poderá ser:I - a via pública, ao longo do alinhamento da guia do meio-fio, em sentido longitudinal;II - o passeio, desde que deixe livre, junto ao alinhamento, faixa para circulação de pedestre de no mínimo 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de largura.II - o passeio, na faixa destinada a mobiliário urbano ou faixa gramada, desde que deixe livre faixa para circulação de pedestre de no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura.Inciso II com redação dada pela Lei nº 9.845, de 8/4/2010 (Art. 38)
Parágrafo único - Não será permitida a colocação de caçamba:I - a menos de 5,00 m (cinco metros) da esquina do alinhamento dos lotes;II - no local sinalizado com placa que proíba parar e estacionar;III - junto ao hidrante e sobre registro de água ou tampa de poço de inspeção de galeria subterrânea;IV - inclinada em relação ao meio-fio, quando ocupar espaço maior que 2,70 m (dois metros e setenta centímetros) de largura.
Art. 106 - Poderão ser formados grupos de até 2 (duas) caçambas no logradouro público, desde que obedecido o espaço mínimo de 10,00 m (dez metros) entre os grupos.
Art. 107 - O tempo de permanência máximo por caçamba em um mesmo local, exceto o previsto no art. 108 deste Código, é de 3 (três) dias úteis.
Art. 108 - Na Zona Hipercentral (ZHIP), o horário de colocação, de permanência e de retirada das caçambas é:I - das 20 (vinte) às 7 (sete) horas nos dias úteis;II - das 14 (catorze) horas de sábado às 7 (sete) horas de segunda-feira;III - livre nos feriados.
Art. 109 - Na operação de colocação e na de retirada da caçamba, deverá ser observada a legislação referente à limpeza urbana, ao meio ambiente e à segurança de veículo e pedestre, cuidando-se para que sejam utilizados:I - sinalização com 3 (três) cones refletores;II - calços nas rodas traseiras dos veículos, no caso de logradouro com declividade.
Art. 110 - O Executivo poderá determinar a retirada de caçamba, mesmo no local para o qual ela tenha sido liberada, quando, devido a alguma excepcionalidade, a mesma venha a prejudicar o trânsito de veículo e pedestre.
Art. 111 - As penalidades previstas neste Código referentes a esta Seção serão aplicadas ao proprietário da caçamba.
§ 1° - Não sendo possível aplicar a sanção prevista no inciso II do art. 307 desta lei, por falta de identificação do proprietário da caçamba, será aplicada, imediatamente, a sanção prevista no inciso III do art. 307 desta lei e, concomitantemente, ao locatário/contratante da caçamba, a prevista no inciso II do mesmo artigo.§1º acrescentado pela Lei nº 11.212, de 6/1/2020 (Art. 3º)
§ 2° - No ato da apreensão, a caçamba será enviada para um espaço definido pelo Município e ficará à disposição para retirada pelo proprietário durante 120 (cento e vinte) dias, sendo enviada a leilão se não for retirada nesse prazo.§2º acrescentado pela Lei nº 11.212, de 6/1/2020 (Art. 3º)
§ 3° - Para retirar a caçamba apreendida, a empresa deverá comprovar:I - estar devidamente cadastrada na junta comercial e com o CNPJ valido;II - estar com o DML em dia;III - ter pagado a multa.§3º acrescentado pela Lei nº 11.212, de 6/1/2020 (Art. 3º
fonte: código de Posturas do Município de Belo Horizonte
uma caçamba indica que uma
casa foi derrubada
uma caçamba carrega-leva- a
casa
demolida de uma vez ou de vez ou
por várias
Caçambário foi realizado com recursos da Lei Aldir Blanc de Minas Gerais, edital 22/2020
![]()
